Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo
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Browsing Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo by Author "Aguiar, Nina"
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- Comentário ao artigo 120ºPublication . Aguiar, NinaO Código Cooperativo de 2015 prevê, no artigo 129º, que o legislador aprove através de legislação especial um regime de benefícios fiscais para as cooperativas. Contudo, o regime dos benefícios fiscais às cooperativas, já existe, encontrando-se estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Este diploma não faz distinção entre beneficios fiscais e especialidades de tributação decorrentes das particularidades dos resultados económicos das cooperativas. Neste comentário ao art. 129º ensaia-se essa distinção.
- Distinção entre atividades principais e secundárias e sua relevância em sede de imposto patrimonial nas entidades sem fins lucrativos. Comentário à sentença do Supremo Tribunal Administrativo, segunda secção, de 22 de fevereiro de 2017, Processo n.º 1658/15Publication . Aguiar, NinaO presente comentário tem como objeto a sentença do Supremo Tribunal Administrativo, Segunda Secção, de 22 de fevereiro de 2017, proferida no processo de recurso 1658/15, interposto contra o acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte datado de 3 de Julho de 2015, no qual se concedeu provimento ao recurso deduzido, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro datada de 30 de Dezembro de 2014, que julgou procedente a ação administrativa especial, deduzida no seguimento do pedido de anulação do ato de indeferimento de recurso hierárquico, praticado pela Subdiretora-Geral dos Impostos, relativo a benefício fiscal consistente na isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis de prédio urbano. O litígio entre o sujeito passivo, a Caixa Económica Montepio Geral, e a Administração Tributária diz respeito à interpretação de duas normas de isenção fiscal que eximem de Imposto Municipal sobre Imóveis as pessoas coletivas de utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados à realização dos seus fins. Por trás da questão puramente técnica da aplicabilidade da norma ao caso concreto, como veremos, encontra-se uma problemática de âmbito mais alargado, que diz respeito à delimitação das atividades das pessoas coletivas de utilidade que devem beneficiar das isenções e outros benefícios fiscais que o legislador lhes concede em razão dessa mesma utilidade pública, quando tal delimitação deva ser feita, como é o caso, em razão da afetação aos fins da pessoa coletiva.
- A regulação jurídica do turismo rural – Questões em abertoPublication . Aguiar, Nina; Castro, José Paulo RibeiroOs dados disponíveis mostram um crescimento acentuado da procura de turismo rural nos últimos anos, o que pode ser indicador de um potencial económico ainda não totalmente explorado. O aproveitamento ótimo deste potencial requer uma regulação, seja esta uma regulação pública, conforme a tradição dos sistemas jurídicos civilistas, ou uma regulação privada, como a que é prática usual nos sistemas jurídicos de common law. Em qualquer dos casos, a regulação é um fator crítico de um desenvolvimento sustentável do turismo rural. Em Portugal, o turismo rural tem feito um percurso paralelo ao dos restantes países europeus, o que se traduz num rápido crescimento. A legislação tem refletido, na sua evolução, esse crescimento, passando por várias fases num curto período de tempo. Só em 1986 nasce legalmente a figura do “turismo em espaço rural”, então estreitamente ligado ao turismo de habitação e com uma regulação incipiente. Em 1997, pelo contrário, o legislador adota uma abordagem globalista ao subsetor do turismo rural, impondo-se objetivos ambiciosos, em relação aos quais nãos e pode considerar ter havido uma significativa concretização. Talvez por esse motivo, em 2008, a lei atualmente em vigor adota uma postura mais modesta mas mais pragmática. Este trabalho questiona as várias abordagens legislativas ao turismo rural numa perspetiva evolutiva e comparada, tentando identificar as linhas estruturais de uma regulação deste setor.
- The taxation of cooperative's income: analysis of its rationalePublication . Aguiar, NinaIn this paper we address the issue of taxation of cooperatives’ income. Cooperatives traditionally receive a specific tax treatment distinct from that given to companies. In general terms, that specific cooperative tax regime is apparently more favorable when compared to the one applied to companies. A tradition of granting cooperatives a favorable tax relief-based tax regime is widely extended, being noticeable in all Western European Countries and in the Northern American countries (USA and Canada). This paper seeks to lay down some conceptual basis on which the issue ought to be analyzed, with a special emphasis on the definition of what is to be treated as cooperative income for tax purposes and the rationale for a favorable cooperative tax regime.
- A true and fair view: como o direito e o padrão IAS/IFRS alinharam caminhos para uma visão verdadeira e adequada da tributaçãoPublication . Charnersky, Heron; Aguiar, NinaO conteúdo da true and fair view, como característica fundamental das demonstrações financeiras, ainda é tema pouco estudado pelos juristas e, em particular, pelos tributaristas. Contudo, trata-se de discussão de inegável relevância na evolução do direito comercial e da contabilidade e, por consequência, para os sistemas jurídicos que, de formas mais ou menos intensas, valem-se das demonstrações financeiras para a constituição de uma série de relações jurídicas, como a apuração dos tributos sobre a renda. Sem a pretensão de esgotar o tema, o presente artigo objetiva: (i) identificar o alcance da true and ,fair view segundo a doutrina e a regulação contábil baseada no padrão IAS/IFRS; (ii) suscitar a discussão de como o direito comercial alcançou o conceito de true and fair viewcomo obrigação inerente à elaboração das demonstrações financeiras; e, observada a abrangência reduzida do estudo, (iii) entender a influência que poderia exercer a true and fair view sobre a contabilidade tributária, no pressuposto de que as demonstrações financeiras constituem ponto de partida da apuração do lucro tributável.
