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- Código do TrabalhoPublication . Ferreira dos Santos, Susana; Santos, Susana Ferreira dos; Lambelho, Ana; Faria, IvaComo em qualquer segunda edição, os objetivos e o essencial da obra mantêm-se. Assim, esta compilação legislativa reúne os diplomas legais que as autoras consideram mais relevantes no âmbito do Direito do Trabalho, tanto da perspetiva de um estudante do ensino superior como de um profissional da área, agora atualizados até ao dia 1 de janeiro de 2025.
- Casos Práticos – Introdução ao Direito e Teoria Geral do Direito CivilPublication . Santos, Melanie Neiva; Couto, Rute; Santos, Susana Ferreira dosEste livro reúne variados casos práticos apresentados aos nossos estudantes em sala de aula, bem como nos exames de Introdução ao Direito e Teoria Geral do Direito Civil. O âmago da nossa inspiração foi a riquíssima doutrina e jurisprudência portuguesas, bem como as situações vivenciadas no quotidiano jurídico. O principal objetivo é que este livro seja um instrumento de trabalho e um apoio pedagógico para todos os estudantes das ciências jurídicas, bem como para todos aqueles que tenham unidades curriculares da área científica do Direito nos seus planos curriculares de estudo. A nossa metodologia consiste em aplicar os normativos legais a situações práticas, com apresentação de tópicos de resolução, que estimulem os discentes a um raciocínio jurídico crítico e rigoroso. Ressalva-se que a informação de acesso público inserida em alguns dos casos práticos foi aleatoriamente consultada e utilizada exclusivamente para o fim de avaliação académica.
- O (novíssimo) direito de oposição em caso de transmissão de empresa ou estabelecimentoPublication . Santos, Melanie Neiva; Santos, Susana Ferreira dosCom a entrada em vigor da Lei nº 14/2018, de 19 de março, o regime jurídico de transmissão de empresa adquiriu novos contornos, tendo sido alterados os artigos 285º, 286º, 394º, 396º e 498º do Código do Trabalho e, com especial relevo para a temática em análise, aditado o artigo 286º-A. O atual quadro legislativo mantém a transmissão automática dos contratos dos trabalhadores, mas consagra agora expressamente o direito de oposição por parte dos trabalhadores, introduzindo na letra da lei uma faculdade largamente construída e discutida pela doutrina e jurisprudência nacional e internacional. De destacar ainda que o legislador nacional tomou posição expressa no que toca ao destino da relação laboral em face do direito de oposição, tendo estabelecido como consequência do seu exercício, a opção pela manutenção do contrato com a empresa transmitente ou pela resolução do contrato. Clarificou igualmente o conceito de unidade económica; garantiu a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor à data da transmissão de empresa ou estabelecimento; e alargou o conteúdo do direito à informação aos trabalhadores e suas estruturas representativas. O objetivo fundamental da nova lei foi evitar uma utilização indevida da transmissão do estabelecimento, as denominadas “falsas transmissões”, que têm como escopo mediato, não a manutenção do vínculo, mas a cessação da relação contratual. Não obstante a intenção do legislador em reforçar os direitos dos trabalhadores, cremos que a opção por inúmeros conceitos indeterminados, pela redação extensa de artigos e pelo uso de novas nomenclaturas, abrirá caminho a novas divergências na doutrina e jurisprudência, com impacto na segurança jurídica.
- Frágil, sinto-me frágil: vulnerabilidades do teletrabalhadorPublication . Santos, Susana Ferreira dosAlguns direitos dos teletrabalhadores são vulneráveis, pela sua potencial falta de efetividade. Daremos enfoque ao tempo de trabalho, uma vez que existem muitas opressões à exequibilidade das regras relacionadas com os limites máximos do período normal de trabalho, situações duvidosas de tempo de trabalho ou tempo de descanso, o que significa que está em causa o próprio controlo do tempo de trabalho; assim como o cumprimento da obrigação em manter um registo dos tempos de trabalho. O exercício dos direitos coletivos é também instável, bem como o poder de negociação dos teletrabalhadores, no contexto das estruturas de representação coletiva. Será ainda abordada a delicada temática sobre a segurança e saúde no trabalho e sobre o regime dos acidentes de trabalho, reflexão obrigatória, até porque na modalidade de teletrabalho domiciliário, o local de trabalho do trabalhador é o seu próprio domicílio.
- Disruption, the right to privacy and legislative policyPublication . Santos, Melanie Neiva; Santos, Susana Ferreira dosThe aim of the research is to ascertain the place that rights have in a democracy when society experiments disruptive events and to highlight the tension between public interests and the right to privacy. Following the 9/11 terrorist attacks, on the grounds of public security, laws were strengthened, individuals waived part of their privacy right and freedom of movement was compressed. The fear of strongly financed terrorist groups led to new regulation in the EU, preventing the use of the financial system for the purposes of money laundering or terrorist financing . The 2008 financial crisis and the panic sparked by the Lehman Brothers bankruptcy raised awa reness for systemic risk in the financial system. Transparency became a central issue and Directi ve (EU) 2015/849 of the EP and of the Council of 20/05 came into force. The Covid-19 pandemic and its impact on society generated regulation in a fierce compass. So ciety was prompt into a fast pace digital transformation, accelerating online services, massive amount of data was posted in digital platforms and privacy constricted, for the sake of public health. People have ceded aspects of their freedoms to their Governments and measures taken have affected the right to privacy in 60 countries (UNO).
- A Globalização e alguns dos seus efeitos nas relações jurídicas em PortugalPublication . Couto, Rute; Santos, Susana Ferreira dosNeste texto, procura-se dar conta de alguns efeitos jurídicos que nasceram em consequência do fenómeno denominado de “globalização”. As duas realidades globalizantes escolhidas foram o teletrabalho no âmbito das relações laborais e o contrato de franchising, nas relações comerciais. Atende-se à história e conceito de cada uma das realidades jurídicas, às respectivas vantagens e desvantagens e o enquadramento legal no ordenamento jurídico interno. Apresenta-se ainda uma enumeração exemplificativa de outros efeitos da globalização na vida quotidiana da justiça portuguesa, aproveitando as novas tecnologias de comunicação e a actual era de informação. This work seeks to explain some legal effects as a result of the phenomenon called "globalisation." The two globalising realities chosen are teleworking in labour relations and the franchise contract in trading. Consideration shall be given to the history and concept of each of the legal realities, their advantages and disadvantages and legal framework in Portuguese law. It also presents an illustrative list of other effects of globalisation on the everyday life of Portuguese justice, taking advantage of new communication technologies and the current information era.
- Casos Práticos de Direito do Trabalho: casos práticos resolvidosPublication . Falcão, David; Santos, Susana Ferreira dosEsgotada a 3ª edição da presente obra e face às recentes alterações legislativas, introduzidas pelas Leis n.º 90/2019 e n.º 93/2019, ambas de 4 de setembro, tornou-se indispensável uma 4ª edição. Este livro reúne variados casos práticos apresentados aos nossos estudantes em sala de aula, bem como nos exames de Direito do Trabalho, ao longo de inúmeros anos. Consideramos que estes casos e respetivas propostas de resolução poderão ser um interessante instrumento de trabalho, a fim de auxiliar os estudantes na compreensão dos conceitos teóricos e na preparação para os exames, bem como os juristas na aplicação das regras laborais.
- Cláusulas abusivas e ação inibitóriaPublication . Santos, Susana Ferreira dosNos contratos com cláusulas contratuais gerais, em que "o aderente está desarmado" e "a sua liberdade é aparente", o legislador consagrou mecanismos processuais para a sua defesa contra as cláusulas abusivas. Num controlo preventivo, para cláusulas ainda não integradas em contratos singulares ou independentemente da sua inclusão efetiva, determinadas entidades poderão socorrer-se da ação inibitória, consagrada ao artigo 25° do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro (Lei das Condições Gerais dos Contratos - LCGC). Assim sendo, o desígnio desta ação é impossibilitar a utilização futura de cláusulas proibidas por lei. Num controlo incidental de cláusulas iníquas já introduzidas em contratos singulares, o consumidor poderá lançar mão da ação de declaração de nulidade, nos termos do artigo 12° LCGC, a fim de ver declarada a .nulidade das cláusulas abusivas. Poderá, ainda, propor uma ação inibitória, contudo terá como único propósito evitar a utilização futura de tais cláusulas. Assim sendo, estas duas formas de defesa não se anulam. A ação inibitória é uma ação declarativa de condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais e "atua de modo definitivo, uma vez que tem por objeto a imposição imediata de um comportamento". A ação inibitória é uma ação declarativa de condenação, no âmbito de uma fiscalização preventiva e abstrata de cláusulas abusivas, a fim de se proibir a sua utilização futura por decisão judicial. É uma ação que segue a forma de processo sumário e com isenção total de custas. A regra da competência territorial será alvo das nossas críticas: o tribunal competente deveria ser o da sede ou domicílio do autor. Quanto à "legitimatio ad causam", não há coincidência entre a lista dos legitimados do artigo 13.º LDC e a do artigo 26.º LCGC, o que será de todo criticável.
- Emprego público municipal: teletrabalho e proteção de dados em tempos de Covid-19Publication . Santos, Susana Ferreira dos; Santos, Melanie NeivaEste artigo divide-se em cinco pontos fundamentais: a génese e evolução do teletrabalho; umas breves notas sobre o teletrabalho nos municípios portugueses em 2020 e 2021; o enquadramento jurídico do teletrabalho em Portugal; a relação entre o teletrabalho e as carreiras, com destaque no município de Lisboa; e, por último, a proteção de dados pessoais e o teletrabalho no emprego municipal.A maioria da doutrina considera Jack Nilles o mentor da ideia do teletrabalho. Nos primeiros anos da década de 1970, o antigo cientista da NASA, pensou em levar o trabalho a casa do trabalhador, em vez do trabalhador se deslocar ao trabalho. E, durante décadas, o teletrabalho foi caracterizado como sendo uma recente forma de organização do trabalho, uma moderna ferramenta na gestão dos recursos humanos, um novo modelo de presta~ao de trabalho. Uma ideia com quase 50 anos e sempre adjetivada como novidade
- Introdução ao Direito e Direito Constitucional: casos práticos resolvidos e hipótesesPublication . Couto, Rute; Santos, Susana Ferreira dos