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Percorrer EsACT - Artigos em Revistas Não Indexados à WoS/Scopus por assunto "Ação inibitória"
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- Cláusulas abusivas e ação inibitóriaPublication . Santos, Susana Ferreira dosNos contratos com cláusulas contratuais gerais, em que "o aderente está desarmado" e "a sua liberdade é aparente", o legislador consagrou mecanismos processuais para a sua defesa contra as cláusulas abusivas. Num controlo preventivo, para cláusulas ainda não integradas em contratos singulares ou independentemente da sua inclusão efetiva, determinadas entidades poderão socorrer-se da ação inibitória, consagrada ao artigo 25° do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro (Lei das Condições Gerais dos Contratos - LCGC). Assim sendo, o desígnio desta ação é impossibilitar a utilização futura de cláusulas proibidas por lei. Num controlo incidental de cláusulas iníquas já introduzidas em contratos singulares, o consumidor poderá lançar mão da ação de declaração de nulidade, nos termos do artigo 12° LCGC, a fim de ver declarada a .nulidade das cláusulas abusivas. Poderá, ainda, propor uma ação inibitória, contudo terá como único propósito evitar a utilização futura de tais cláusulas. Assim sendo, estas duas formas de defesa não se anulam. A ação inibitória é uma ação declarativa de condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais e "atua de modo definitivo, uma vez que tem por objeto a imposição imediata de um comportamento". A ação inibitória é uma ação declarativa de condenação, no âmbito de uma fiscalização preventiva e abstrata de cláusulas abusivas, a fim de se proibir a sua utilização futura por decisão judicial. É uma ação que segue a forma de processo sumário e com isenção total de custas. A regra da competência territorial será alvo das nossas críticas: o tribunal competente deveria ser o da sede ou domicílio do autor. Quanto à "legitimatio ad causam", não há coincidência entre a lista dos legitimados do artigo 13.º LDC e a do artigo 26.º LCGC, o que será de todo criticável.
