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  • Estudio sobre la eficacia del régimen fiscal cooperativo portugués
    Publication . Aguiar, Nina; Meira, Deolinda; Raquel, Sandra
    El ordenamiento jurídico portugués consagra un régimen fiscal especial para el sector cooperativo, basado, al igual que otros ordenamientos como el español o el italiano, en la protección de la mutualidad como forma de organización empresarial especialmente benéfica en el plano social. Para alcanzar ese objetivo, el régimen fiscal cooperativo debe ser selectivo, lo que significa que al legislador se le plantea el reto de establecer criterios para separar, dentro del marco cooperativo, lo que debe ser protegido de lo que no merece protección fiscal. El legislador portugués optó por un modelo basado en dos grupos de ramos cooperativos claramente diferenciados, de acuerdo con los beneficios fiscales aplicables, con amplias exenciones fiscales para ambos. El presente trabajo no se centra sobre el contenido de los beneficios aplicables sino en las condiciones que las cooperativas deben reunir para acogerse a esos regímenes fiscales favorables. Estos criterios son: i) una división entre operaciones con socios y operaciones con terceros; ii) una delimitación de las operaciones o actividades cooperativas según estén o no vinculadas con el “fin propio de la cooperativa”; y iii) una estructura prevalentemente mutualista del factor trabajo. Esta fórmula legal tiene su raíz en una legislación de 1929 y se ha mantenido hasta el día de hoy en parte por un fenómeno de inercia legislativa. El presente trabajo, basándose en la metodología de la sociología jurídica, asienta en una encuesta dirigida a 64 cooperativas, en la que se buscaba indagar hasta qué punto estos criterios (de acuerdo con los que se seleccionan las cooperativas que pueden acogerse a los regímenes fiscales favorables) cuadran con la realidad cooperativa actual. Como era de esperar, la vetustez del régimen hizo que se encontraran desajustes muy significativos, que reclaman una reforma urgente
  • Princípios cooperativos e benefícios fiscais
    Publication . Aguiar, Nina
    Os benefícios fiscais podem colidir, e efectivamente colidem com frequência, quer com o princípio da igualdade tributária, quer com o princípio da proibição de auxílios de Estado do Direito da União Europeia, ambos princípios fundamentais da ordem jurídica dos Estados membros da UE. Por este facto, a manutenção destes esquemas especiais de tributação requer um fundamento jurídico que os torne compatíveis com aqueles limites constitucionais. Esse fundamento pode e deve ser encontrado nos princípios cooperativos, já que estes formam a base da identidade cooperativa, que faz com que estas entidades se distingam das restantes formas empresariais. O objectivo deste artigo é extrair dos princípios cooperativos parâmetros objectivos para a tributação das cooperativas, nomeadamente definindo bases para justificar um tratamento fiscal preferencial destas entidades.
  • Comentário ao artigo 120º
    Publication . Aguiar, Nina
    O Código Cooperativo de 2015 prevê, no artigo 129º, que o legislador aprove através de legislação especial um regime de benefícios fiscais para as cooperativas. Contudo, o regime dos benefícios fiscais às cooperativas, já existe, encontrando-se estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Este diploma não faz distinção entre beneficios fiscais e especialidades de tributação decorrentes das particularidades dos resultados económicos das cooperativas. Neste comentário ao art. 129º ensaia-se essa distinção.
  • O problema da tributação do rendimento das cooperativas - reflexão a partir do direito português
    Publication . Aguiar, Nina
    Em Portugal, o sector cooperativo tem um regime fiscal específico desde 1888. Ao longo da evolução deste regime, algumas características foram-se sedimentando. Uma delas é a existência de dois regimes distintos consoante uma divisão das cooperativas por ramos cooperativos. Para um grupo de ramos cooperativos, no qual se incluem, entre outras, as cooperativas agrícolas e as de consumo, e que é o objeto deste estudo, o regime consiste numa isenção dos excedentes cooperativos e na tributação dos rendimentos provenientes das operações com terceiros bem como dos provenientes de atividades alheias aos “próprios fins da cooperativa”. Sendo a questão dos benefícios fiscais concedidos às cooperativas um tema de grande atualidade, importa determinar se os excedentes cooperativos são rendimento das cooperativas. Se não são, não há que falar de isenção de imposto nem, consequentemente, da existência de um benefício fiscal. Quanto aos rendimentos de atividades alheias aos “próprios fins da cooperativa”, interessa determinar o significado da expressão, nomeadamente através da consideração dos diversos graus de proximidade e da diversidade de nexos possíveis entre as atividades extracooperativas e o objeto da cooperativa.
  • The taxation of cooperative's income: analysis of its rationale
    Publication . Aguiar, Nina
    In this paper we address the issue of taxation of cooperatives’ income. Cooperatives traditionally receive a specific tax treatment distinct from that given to companies. In general terms, that specific cooperative tax regime is apparently more favorable when compared to the one applied to companies. A tradition of granting cooperatives a favorable tax relief-based tax regime is widely extended, being noticeable in all Western European Countries and in the Northern American countries (USA and Canada). This paper seeks to lay down some conceptual basis on which the issue ought to be analyzed, with a special emphasis on the definition of what is to be treated as cooperative income for tax purposes and the rationale for a favorable cooperative tax regime.
  • A tributação do rendimento das cooperativas em Portugal
    Publication . Aguiar, Nina
    As cooperativas são sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento. De acordo com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a base tributável é formada pelo “lucro” no qual se incluem os excedentes cooperativos. Esta é uma primeira questão analisada neste artigo. Entretanto, a lei estabelece um conjunto de isenções fiscais generosas para as cooperativas, baseando-se numa divisão dos ramos cooperativos em dois grandes grupos. Para um deles exige-se que as cooperativas sigam o modelo que podemos denominar de “mutualidade prevalente”. Para o segundo grupo não se faz tal exigência, mas excluem-se do âmbito da isenção as “operações com terceiros” e as “atividades alheias aos fins próprios das cooperativas”, dois conceitos que a lei não define. O presente artigo analisa o regime fiscal cooperativo, centrando-se nos requisitos do regime de benefícios e a respetiva base conceptual.
  • Jurisprudência do tribunal de justiça da União Europeia sobre fiscalidade cooperativa – uma síntese crítica
    Publication . Aguiar, Nina
    Algunos países europeos, en los que se encuentra Portugal, tienen vigentes regímenes fiscales para las cooperativas que incluyen exenciones y minoraciones de varios impuestos. Por su carácter aparentemente beneficioso, estos regímenes han suscitado problemas relativos a su compatibilidad con el régimen de ayudas estatales de la Unión Europea y se espera que sigan suscitando. Hasta el momento presente, el Tribunal de Justicia dictó tres sentencias sobre esta temática. A pesar de ello el tema sigue enredado en muchas dudas e imprecisiones. Las decisiones y comunicaciones de la Comisión Europea, por su banda, son erráticas y conceptualmente inconsistentes. El presente artículo realiza una revisión de lo que pueden considerarse pautas resultantes de la jurisprudencia y de las cuestiones que quedan sin respuesta.