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Artigo 21º Variações patrimoniais positivas

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Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do período de tributação, excepto: a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, as coberturas de prejuízos, a qualquer titulo, feitas pelos titulares do capital, bem como outras variações patrimoniais positivas que decorram de operações sabre instrumentos de capital próprio da entidade emitente

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IRC

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Aguiar, Nina (2012). Artigo 21º Variações patrimoniais positivas. In Teixeira, Glória (coord.) Codigos Anotados & Comentados: IRC. Porto: Lexit. p. 76-77. ISBN. 78-989-98028-5-8

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Lexit

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