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Artigo 7º Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

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Para efeitos deste código: a) Relativamente as pessoas colectivas e entidades referidas na alínea a) do n.• 1 do artigo 3.0 , a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável, determinado nos termos dos artigos 17. e seguintes, dos montantes correspondentes a: 1) Prejuízos fiscais, nos termos do artigo 52.•; 2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro; b) Relativamente as pessoas colectivas e entidades referidas na alínea b) do n.• 1 do artigo 3.0 , a matéria colectável obtem-se pela dedução ao rendimento global, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a titulo gratuito, determinados nos termos do artigo 53., dos seguintes

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Aguiar, Nina (2012). Artigo 7º Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E. In Teixeira, Glória (coord.) Códigos Anotados & Comentados: IRS. Porto: Lexit. p.56-57. ISBN 978-989-98028-1-0

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