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Artigo 11º Rendimentos da categoria H

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Orientador(es)

Resumo(s)

Consideram-se pensões: a) As prestações devidas a titulo de pensões de aposentar; ao ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos referidos no nº 12 do artigo 2.0, e ainda as pensões de alimentos; b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente; c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores; d) As rendas temporárias ou vitalícias.

Descrição

Palavras-chave

IRS

Contexto Educativo

Citação

Aguiar, Nina (2012). Artigo 11º Rendimentos da categoria H. In Teixeira, Glória (coord.) Códigos Anotados & Comentados: IRS. Porto: Lexit. p.61-63. ISBN 978-989-98028-1-0

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